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Processo:
0005829-12.2025.8.16.0083
(Decisão monocrática)
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| Segredo de Justiça:
Não |
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Relator(a):
Daniel Tempski Ferreira da Costa Juiz de Direito Substituto
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| Órgão Julgador:
4ª Turma Recursal |
| Comarca:
Marmeleiro |
| Data do Julgamento:
Tue Oct 20 00:00:00 BRT 2026
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| Fonte/Data da Publicação:
Tue Oct 20 00:00:00 BRT 2026 |
Ementa
DECISÃO MONOCRÁTICA
RECURSO INOMINADO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CONTAGEM DE
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE
ESPECIAL. REVISÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO (INSS)
SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE MARMELEIRO. REGIME
PRÓPRIO EXTINTO. VINCULADOS AO RGPS. INSS NO POLO
PASSIVO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. INTERESSE
DA UNIÃO. ART. 109, I, DA CF. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO
JUIZADO ESPECIAL ESTADUAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLU
ÇÃO DO MÉRITO. ART. 51, III, DA LEI N. 9.099/95. SENTENÇA
ANULADA. RECURSOS PREJUDICADOS.
Precedentes:
“Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO
INOMINADO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE VERBAS TRANSITÓRIAS.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL VINCULADO AO REGIME GERAL DE
PREVIDÊNCIA SOCIAL. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO COM O INSS.
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL. SENTENÇA REFORMADA.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO DO MUNICÍPIO
PROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME
Recurso inominado interposto por ambas as partes contra sentença que julgou
parcialmente procedente pedido formulado por servidor público municipal de restituição
de valores descontados a título de contribuição previdenciária sobre verbas de natureza
transitória. O autor alegou a indevida incidência da contribuição sobre parcelas que não
integram a base de cálculo previdenciária, tendo o Município sido condenado à
devolução parcial dos valores. Município sustenta incompetência absoluta da Justiça
Estadual em razão da necessidade de inclusão do INSS no polo passivo.II. QUESTÃO
EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é necessária a inclusão
do INSS no polo passivo da ação que discute a legalidade de contribuição previdenciária
recolhida ao RGPS; (ii) determinar se a Justiça Estadual, por meio dos Juizados
Especiais da Fazenda Pública, possui competência para julgar o feito em tais
circunstâncias. III. RAZÕES DE DECIDIRA competência para julgar causas em que
figure autarquia federal como parte é da Justiça Federal, conforme previsto no art. 109,
I, da Constituição Federal. As contribuições previdenciárias recolhidas por ente
municipal, mas destinadas ao RGPS, gerenciado pelo INSS, envolvem interesse direto
dessa autarquia federal, impondo a formação de litisconsórcio passivo necessário.A Lei
nº 12.153/2009, que disciplina os Juizados Especiais da Fazenda Pública Estaduais,
expressamente veda a participação da União e de suas entidades nesses feitos, nos
termos dos arts. 5º, II, e 27.A presença de litisconsorte necessário que não pode figurar
no polo passivo perante os Juizados Estaduais torna o juízo absolutamente
incompetente, ensejando a extinção do feito sem resolução do mérito, conforme art. 51,
III, da Lei nº 9.099/1995.A sentença que apreciou o mérito deve ser anulada, uma vez
reconhecida a incompetência absoluta da Justiça Estadual, sendo cabível a extinção do
processo desde logo.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso do Município conhecido e
provido. Recurso da parte autora desprovido.Tese de julgamento:É necessário o
litisconsórcio passivo com o INSS nas ações que discutem a incidência de contribuição
previdenciária sobre verbas transitórias destinadas ao RGPS, ainda que o recolhimento
tenha sido realizado por ente municipal.A Justiça Estadual, por meio dos Juizados
Especiais da Fazenda Pública, é absolutamente incompetente para processar e julgar
causas que demandem a participação do INSS, autarquia federal vinculada à União.
Reconhecida a incompetência absoluta, impõe-se a anulação da sentença e a extinção
do processo sem resolução do mérito.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 109,
I; Lei 12.153/2009, arts. 5º, II, e 27; Lei 9.099/1995, art. 51, III.
(TJPR - 4ª Turma Recursal - 0000806-51.2024.8.16.0138 - Primeiro de Maio - Rel.:
JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS LEO
HENRIQUE FURTADO ARAUJO - J. 04.08.2025).
EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL
CIVIL. MUNICÍPIO DE PORECATU. SERVIDORA MUNICIPAL VINCULADA AO RGPS.
LEI MUNICIPAL N. 777/91. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE VERBAS
TRANSITÓRIAS. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. INCOMPETÊNCIA
ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL ESTADUAL. ARTS. 109, I, DA CF; 51, III, DA
LEI 9.099/95; 2º, 5º, II, E 27 DA LEI 12.153/09. EXTINÇÃO DO PROCESSO. RECURSO
CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. FEITO EXTINTO. 1. A competência
para julgar ações relativas à repetição de indébito previdenciário de servidores
vinculados ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), ainda que os descontos
sejam promovidos por entes municipais, é da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I,
da Constituição Federal, por envolver interesse direto do Instituto Nacional do Seguro
Social (INSS), autarquia federal responsável pela gestão do regime. 2. Tratando-se de
litisconsórcio passivo necessário entre o Município responsável pelos descontos e o
INSS, destinatário final das contribuições, impõe-se o reconhecimento da incompetência
absoluta da Justiça Estadual para processar e julgar a demanda, especialmente diante
da vedação legal de inclusão de entes federais no polo passivo de ações que tramitam
no Juizado Especial da Fazenda Pública estadual, nos termos do art. 8º da Lei 9.099/95
c/c art. 27 da Lei 12.153/09. 3. Recurso do Município conhecido e provido. Sentença
anulada. Processo extinto sem resolução do mérito. (TJPR - 4ª Turma Recursal -
0001745-34.2024.8.16.0137 - Porecatu - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA
RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS TIAGO GAGLIANO PINTO ALBERTO - J.
04.08.2025)”.
RECURSOS INOMINADOS – JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA – AÇÃO
DE INEXIGIBILIDADE DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE SERVIDOR
MUNICIPAL – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA
RECURSAL DA RECLAMANTE E RECLAMADOS – CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA SOBRE VERBAS TRANSITÓRIAS –SERVIDOR PÚBLICO
MUNICIPAL VINCULADO AO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL(RGPS)
ATÉ 05/04/2024 – LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO DO INSS –
INTERESSE DA UNIÃO – ART. 109, I, DA CF –INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO
JUIZADO ESPECIAL ESTADUAL EM RELAÇÃO AO PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DOS
VALORES RELATIVO AO PERÍODO ANTERIOR A 05/04/2024 – TRANSPOSIÇÃO DO
REGIME CELETISTA PARA O ESTATUTÁRIO – LC N. 161/2024 – CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA INCIDENTE SOBRE AS VERBAS DE NATUREZA TRANSITÓRIA
APÓS 05/04/2024 – ADICIONAL DE INSALUBRIDADE, HORAS EXTRAS, ADICIONAL
NOTURNO, TERÇO DE FÉRIAS E SOBREAVISO – IMPOSSIBILIDADE – PARCELAS
NÃO INCORPORÁVEIS AOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA – APLICAÇÃO DO
TEMA 163 DO STF – PRECEDENTES DESTA 4ª TURMA RECURSAL (0000894-
44.2024.8.16.0056 E 0000857-13.2022.8.16.0177) – SENTENÇA PARCIALMENTE
REFORMADA.Recurso da reclamante conhecido e desprovido.Recurso dos reclamados
conhecido e provido. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0000388-37.2025.8.16.0055 -
Cambará - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS
ESPECIAIS MARCO VINICIUS SCHIEBEL - J. 02.03.2026).
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS INOMINADOS.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE VERBAS TRANSITÓRIAS. SERVIDORES
PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE PRIMEIRO DE MAIO VINCULADOS AO RGPS. LEI
MUNICIPAL. NECESSIDADE DE INCLUSÃO DO INSS NO POLO PASSIVO.
LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. INTERESSE DA UNIÃO. ART. 109, I, DA
CF. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL. EXTINÇÃO DO FEITO
SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO MANTIDA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO DO
MUNICÍPIO PROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA PREJUDICADO. (TJPR - 4ª
Turma Recursal - 0001428-33.2024.8.16.0138 - Primeiro de Maio - Rel.: JUÍZA DE
DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS RAFAELA
ZARPELON - J. 24.08.2026).
(TJPR - 4ª Turma Recursal - 0005829-12.2025.8.16.0083 - Marmeleiro - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO DANIEL TEMPSKI FERREIRA DA COSTA - J. 20.10.2026)
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Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0005829-12.2025.8.16.0083 Recurso: 0005829-12.2025.8.16.0083 RecIno Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Recorrente(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Município de Marmeleiro - PR Recorrido(s): Milton da Silva DECISÃO MONOCRÁTICA RECURSO INOMINADO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL. REVISÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO (INSS) SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE MARMELEIRO. REGIME PRÓPRIO EXTINTO. VINCULADOS AO RGPS. INSS NO POLO PASSIVO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. INTERESSE DA UNIÃO. ART. 109, I, DA CF. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL ESTADUAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLU ÇÃO DO MÉRITO. ART. 51, III, DA LEI N. 9.099/95. SENTENÇA ANULADA. RECURSOS PREJUDICADOS. Precedentes: “Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE VERBAS TRANSITÓRIAS. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL VINCULADO AO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO COM O INSS. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL. SENTENÇA REFORMADA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO DO MUNICÍPIO PROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto por ambas as partes contra sentença que julgou parcialmente procedente pedido formulado por servidor público municipal de restituição de valores descontados a título de contribuição previdenciária sobre verbas de natureza transitória. O autor alegou a indevida incidência da contribuição sobre parcelas que não integram a base de cálculo previdenciária, tendo o Município sido condenado à devolução parcial dos valores. Município sustenta incompetência absoluta da Justiça Estadual em razão da necessidade de inclusão do INSS no polo passivo.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é necessária a inclusão do INSS no polo passivo da ação que discute a legalidade de contribuição previdenciária recolhida ao RGPS; (ii) determinar se a Justiça Estadual, por meio dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, possui competência para julgar o feito em tais circunstâncias. III. RAZÕES DE DECIDIRA competência para julgar causas em que figure autarquia federal como parte é da Justiça Federal, conforme previsto no art. 109, I, da Constituição Federal. As contribuições previdenciárias recolhidas por ente municipal, mas destinadas ao RGPS, gerenciado pelo INSS, envolvem interesse direto dessa autarquia federal, impondo a formação de litisconsórcio passivo necessário.A Lei nº 12.153/2009, que disciplina os Juizados Especiais da Fazenda Pública Estaduais, expressamente veda a participação da União e de suas entidades nesses feitos, nos termos dos arts. 5º, II, e 27.A presença de litisconsorte necessário que não pode figurar no polo passivo perante os Juizados Estaduais torna o juízo absolutamente incompetente, ensejando a extinção do feito sem resolução do mérito, conforme art. 51, III, da Lei nº 9.099/1995.A sentença que apreciou o mérito deve ser anulada, uma vez reconhecida a incompetência absoluta da Justiça Estadual, sendo cabível a extinção do processo desde logo.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso do Município conhecido e provido. Recurso da parte autora desprovido.Tese de julgamento:É necessário o litisconsórcio passivo com o INSS nas ações que discutem a incidência de contribuição previdenciária sobre verbas transitórias destinadas ao RGPS, ainda que o recolhimento tenha sido realizado por ente municipal.A Justiça Estadual, por meio dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, é absolutamente incompetente para processar e julgar causas que demandem a participação do INSS, autarquia federal vinculada à União. Reconhecida a incompetência absoluta, impõe-se a anulação da sentença e a extinção do processo sem resolução do mérito.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 109, I; Lei 12.153/2009, arts. 5º, II, e 27; Lei 9.099/1995, art. 51, III. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0000806-51.2024.8.16.0138 - Primeiro de Maio - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS LEO HENRIQUE FURTADO ARAUJO - J. 04.08.2025). EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MUNICÍPIO DE PORECATU. SERVIDORA MUNICIPAL VINCULADA AO RGPS. LEI MUNICIPAL N. 777/91. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE VERBAS TRANSITÓRIAS. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL ESTADUAL. ARTS. 109, I, DA CF; 51, III, DA LEI 9.099/95; 2º, 5º, II, E 27 DA LEI 12.153/09. EXTINÇÃO DO PROCESSO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. FEITO EXTINTO. 1. A competência para julgar ações relativas à repetição de indébito previdenciário de servidores vinculados ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), ainda que os descontos sejam promovidos por entes municipais, é da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, por envolver interesse direto do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), autarquia federal responsável pela gestão do regime. 2. Tratando-se de litisconsórcio passivo necessário entre o Município responsável pelos descontos e o INSS, destinatário final das contribuições, impõe-se o reconhecimento da incompetência absoluta da Justiça Estadual para processar e julgar a demanda, especialmente diante da vedação legal de inclusão de entes federais no polo passivo de ações que tramitam no Juizado Especial da Fazenda Pública estadual, nos termos do art. 8º da Lei 9.099/95 c/c art. 27 da Lei 12.153/09. 3. Recurso do Município conhecido e provido. Sentença anulada. Processo extinto sem resolução do mérito. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0001745-34.2024.8.16.0137 - Porecatu - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS TIAGO GAGLIANO PINTO ALBERTO - J. 04.08.2025)”. RECURSOS INOMINADOS – JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA – AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE SERVIDOR MUNICIPAL – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA RECURSAL DA RECLAMANTE E RECLAMADOS – CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE VERBAS TRANSITÓRIAS –SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL VINCULADO AO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL(RGPS) ATÉ 05/04/2024 – LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO DO INSS – INTERESSE DA UNIÃO – ART. 109, I, DA CF –INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL ESTADUAL EM RELAÇÃO AO PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES RELATIVO AO PERÍODO ANTERIOR A 05/04/2024 – TRANSPOSIÇÃO DO REGIME CELETISTA PARA O ESTATUTÁRIO – LC N. 161/2024 – CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INCIDENTE SOBRE AS VERBAS DE NATUREZA TRANSITÓRIA APÓS 05/04/2024 – ADICIONAL DE INSALUBRIDADE, HORAS EXTRAS, ADICIONAL NOTURNO, TERÇO DE FÉRIAS E SOBREAVISO – IMPOSSIBILIDADE – PARCELAS NÃO INCORPORÁVEIS AOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA – APLICAÇÃO DO TEMA 163 DO STF – PRECEDENTES DESTA 4ª TURMA RECURSAL (0000894- 44.2024.8.16.0056 E 0000857-13.2022.8.16.0177) – SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.Recurso da reclamante conhecido e desprovido.Recurso dos reclamados conhecido e provido. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0000388-37.2025.8.16.0055 - Cambará - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS MARCO VINICIUS SCHIEBEL - J. 02.03.2026). DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS INOMINADOS. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE VERBAS TRANSITÓRIAS. SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE PRIMEIRO DE MAIO VINCULADOS AO RGPS. LEI MUNICIPAL. NECESSIDADE DE INCLUSÃO DO INSS NO POLO PASSIVO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. INTERESSE DA UNIÃO. ART. 109, I, DA CF. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO MANTIDA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO DO MUNICÍPIO PROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA PREJUDICADO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0001428-33.2024.8.16.0138 - Primeiro de Maio - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS RAFAELA ZARPELON - J. 24.08.2026). Relatório dispensado (Enunciado n. 92 do FONAJE). Destaco, de início, que, no caso em apreço é plenamente cabível o julgamento monocrático do recurso, ante a existência de entendimento dominante desta Turma quanto ao tema colocado em discussão e, levando em conta o que vem previsto na Súmula 568 do STJ e no artigo 932 do Código de Processo Civil. Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. Em que pese posicionamento anteriormente adotado em sentido diverso, alinho- me ao entendimento majoritário desta 4ª Turma Recursal, com o objetivo de preservar a uniformidade e a estabilidade da jurisprudência no âmbito deste colegiado. Da análise dos autos, verifica-se que os servidores públicos do Município de Marmeleiro estão vinculados ao Regime Geral De Previdência Social (RGPS), tendo como o seu órgão regulador o Instituto Nacional de Seguro Social (INSS). De acordo com o artigo 109, I da Constituição Federal compete à Justiça Federal processar e julgar as causas em que figure como parte autarquia federal. Nesse sentido, tratando-se de servidores municipais, a competência para julgar as ações relativas à repetição de indébito previdenciário de servidores municipais vinculados ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), ainda que os descontos sejam promovidos por entes municipais, é da Justiça Federal, haja vista o interesse da União em razão do reconhecimento do litisconsórcio passivo necessário do INSS. No entanto, a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública Estadual abrange as causas cíveis de interesse dos Estados, DF, Municípios e Territórios, nas quais apenas esses entes federativos podem figurar no polo passivo. Por ser oportuno, destaco os artigos 2º e 5º da Lei n. 12.153/09: Art. 2º É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. Art. 5º Podem ser partes no Juizado Especial da Fazenda Pública: II – como réus, os Estados, o Distrito Federal, os Territórios e os Municípios, bem como autarquias, fundações e empresas públicas a eles vinculadas. Portanto, em razão do litisconsórcio passivo necessário entre o Município de Marmeleiro e o INSS, impõe-se o reconhecimento da incompetência absoluta da Justiça Estadual para processar e julgar a presente demanda. Desse modo, considerando que os servidores públicos do Município estão vinculados ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), há interesse processual da UNIÃO. Diante do exposto, restam prejudicados osrecursos interpostos e, consequentemente, declaro a incompetência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Estadual para processar e julgar a presente demanda, impondo-se a anulação da sentença e a extinção do processo, nos termos do art. 51, III, da Lei n. 9.099/95, nos termos da fundamentação. Deixo de condenar as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios (art. 55 da LJE). Publique-se. Intimações e diligências necessárias Curitiba, data do sistema. DANIEL TEMPSKI FERREIRA DA COSTA Juiz Relator
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